Condôminos devem pagar aluguel pelo uso exclusivo de bem comum
A propriedade de um bem pode ser exercida por duas ou mais pessoas. Nesse caso, estaremos diante de um condomínio. Esses proprietários são chamados condôminos ou mesmo coproprietários.
O condômino que não usufrui o bem, por estar sendo usufruído exclusivamente por outro condômino, faz jus ao recebimento de aluguel proporcional a sua parte no bem.
Vejamos os seguintes exemplos:
Exemplo 01: João e Maria são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Na constância do casamento, adquiriram um único bem imóvel: a casa onde vivem. João e Maria se divorciam e, no processo de divórcio, fazem a partilha da casa: João fica com 50% do imóvel e Maria fica com os outros 50%. Maria sai de casa, volta morar com a mãe, enquanto João fica morando sozinho no imóvel que era do casal.
Exemplo 02: João e Maria morrem. Deixam dois filhos e o único bem que deixam é a casa onde moravam. O filho mais velho, já possui casa própria. Seu irmão mais novo não, ainda morava na casa dos pais. Feito o inventário, cada filho fica com 50% do imóvel, porém, só o filho mais novo mora na casa
Nos exemplos acima, que facilmente são encontrados no nosso dia a dia, o condômino que utiliza o bem exclusivamente deve pagar aluguel proporcional ao que não utiliza. Ou seja, no exemplo 01, João deve pagar aluguel proporcional à Maria; no exemplo 02, o filho mais novo deve pagar aluguel ao mais velho.
É o que diz o seguinte julgamento:
Ementa: DIVÓRCIO – USO EXCLUSIVO PELA EX-ESPOSA DE BEM COMUM - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – ADMISSIBILIDADE – QUANTIAS DEVIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO – DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO BEM CABEM À VAROA EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO E GRATUITO DO IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. O uso exclusivo do imóvel comum e desprovido de remuneração não pode prevalecer, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido (art. 884 do CC), de modo que, incontroverso o condomínio existente sobre o imóvel objeto da demanda, de rigor o reconhecimento do direito do cônjuge prejudicado receber aluguel pelo uso exclusivo. Precedentes. Os aluguéis são devidos a partir da citação, presumindo-se até então a existência de comodato tácito entre as partes, período no qual as custas com a manutenção do imóvel cabem àquele que ficou na posse exclusiva. Alegadas despesas fiscais com o imóvel não comprovadas. RESULTADO: apelação parcialmente provida. (Processo nº 0010767-86.1999.8.26.0114, 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, data do julgamento 21/10/2015)
Encerrando, vale esclarecer que o valor do aluguel a ser pago pode ser pactuado amigavelmente entre os envolvidos ou, não havendo consenso, através de decisão judicial. O condômino privado da utilização do bem pode se valer da AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, onde seu advogado pleiteará ao juiz que fixe o valor do aluguel a ser pago.
2 Comentários
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olá bom dia. uma dúvida, o mesmo vale pra irmãos que são condôminos de um mesmo bem em comum? continuar lendo
Sim. continuar lendo